Critério de
MELD para Transplante Hepático |
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Observações:
O texto abaixo correponde
integralmente à portaria que regula o novo critério para fila de
transplante hepático. Para facilitar a leitura, foram inseridos links
internos, sem no entanto alterar o conteúdo do texto. Ao final, há
link para acesso ao texto em PDF no site do Ministério da Saúde e
uma calculadora de MELD.
Dr.
Stéfano Gonçalves Jorge
Ministério
da Saúde Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº
1.160, DE 29 DE MAIO DE 2006
Modifica os critérios
de distribuição de fígado de doadores cadáveres para transplante,
implantando o critério de gravidade de estado clínico do paciente.
O MINISTRO DE
ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a
remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº
2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei supracitada;
Considerando a Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001, que altera dispositivos
da Lei nº
9.434, de 4 de fevereiro de 1997;
Considerando a Portaria
nº 3.407/GM,
de 5 de agosto
de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de
transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes;
Considerando a Portaria
nº 541/GM, de 14 de março de 2002, que aprova os critérios
para cadastramento de candidatos a receptores de fígado;
Considerando a necessidade de revisar e atualizar os critérios para
distribuição de fígados para transplante, resolve:
Art. 1º
Modificar os critérios
de distribuição de fígado de doadores cadáveres para transplante,
implantando o critério de gravidade do estado clínico do paciente.
§ 1º
Para aferir essa variável será adotado o sistema MELD
-Model for End-stage Liver Disease / PELD
Pediatric End-Stage Liver Disease - conforme o constante no Anexo I
a esta Portaria.
§ 2º
O novo critério entrará em vigência em 30 dias, a partir da publicação
desta Portaria, em todo o território nacional.
§ 3º
Tanto os pacientes já inscritos quanto os que venham a ser inscritos após
a implantação do sistema, estarão sujeitos às novas regras de alocação
de órgãos.
Art. 2º Os exames - dosagens séricas de creatinina, bilirrubina
total e determinação do RNI (Relação Normatizada Internacional da
atividade da protrombina) necessários para o cálculo do MELD, para
adultos e adolescentes maiores de 12 anos, e valor de bilirrubina, valor
de RNI e valor de albumina - necessários para o cálculo do PELD para
crianças menores de 12 anos, deverão ser realizados em laboratórios
reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Patologia Clínica (SBPC), ou
por instituições hospitalares autorizadas pelo Sistema Nacional de
Transplantes para realização de transplante hepático.
Parágrafo único. Os diferentes exames necessários para cada cálculo do
MELD/PELD devem ser realizados em amostra de uma única coleta de sangue
do potencial receptor.
Art. 3º A distribuição de fígado será realizada pelas
Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos
(CNCDO), utilizando o Programa Informatizado de gerenciamento da lista
de espera indicado pelo Sistema Nacional de Transplantes (DATASUS SNT
5.0 ou superior), instituído pela Portaria nº
783/GM, de 12 de abril de 2006.
Art. 4º As inscrições no cadastro atual de receptores de fígado
em lista de espera, efetuadas antes da publicação desta Portaria, serão
mantidas e estarão sujeitas aos novos critérios definidos para alocação
dos órgãos ofertados.
Art. 5º É de responsabilidade da equipe de transplante à qual o
candidato está vinculado a manutenção ou a exclusão do paciente na
lista, de acordo com a evolução da doença e a indicação do
procedimento como medida terapêutica.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO I
1. Distribuição
A distribuição de fígados de doadores cadáveres para transplante dar-se-á
conforme os critérios estabelecidos abaixo.
1.1. Quanto à Compatibilidade/Identidade ABO
Deverá ser observada a Identidade ABO entre doador e receptor, com exceção
dos casos de receptores do grupo B com MELD igual ou superior a 30, que
concorrerão também aos órgãos de doadores do grupo sangüíneo
O.
1.2. Quanto à compatibilidade anatômica e por faixa etária
Os pacientes em lista, menores de 18 anos, terão preferência na alocação
de fígado quando o doador for menor de 18 anos ou pesar menos de 40kg.
1.3. Priorizações
Critérios de Urgência:
a) insuficiência
hepática aguda grave - segundo os critérios
do Kings College ou Clichy (Anexo
II);
b) não-funcionamento primário do enxerto notificado à CNCDO em até 7
dias, após a data do transplante. Essa classificação poderá ser
prorrogada por mais 7 dias. Caso não ocorra o transplante dentro desses
prazos, o paciente perde a condição de urgência e permanece com o último
valor de MELD, observando-se a periodicidade do exame;
c) trombose de artéria hepática notificada à CNCDO em até sete dias, após
a data do transplante. Essa classificação poderá ser prorrogada por
mais sete dias. Caso não ocorra o transplante dentro desses prazos, o
paciente perde a condição de urgência e assume um MELD 40;
d) pacientes anepáticos por trauma; e
e) pacientes anepáticos por não funcionamento primário do enxerto.
1.4. Classificação de gravidade clínica
Serão classificados de acordo com os critérios de gravidade MELD/PELD
(Fórmulas - Anexo II) priorizando-se o de maior pontuação e
considerando o tempo em lista, conforme o seguinte algoritmo:
a) Para candidatos a
receptor com idade igual ou superior a 12 anos - MELD;
- Pontuação a ser considerada = (cálculo do MELD x 1.000) + (0,33 x número
de dias em lista de espera (data atual - data de inscrição em lista,
em dias));
b) Para candidatos a
receptor com idade menor de 12 anos -PELD; e
Pontuação a ser considerada = (cálculo do PELD x 1.000) + (0,33 x número
de dias em lista de espera data atual - data de inscrição em lista, em
dias).
O valor do PELD será multiplicado por três para efeito de harmonização
com os valores MELD, pois a lista é única, tanto para crianças quanto
para adultos. Este valor de PELD se chamará "PELD ajustado".
2. Adulto e
Adolescente (idade igual ou maior que 12 anos)
2.1. Ficha de inscrição
A ficha de inscrição do adulto, para inscrição em lista de espera pela
CNCDO, deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) peso;
d) altura;
e) endereço completo;
f) telefones para
contato;
g) equipe
transplantadora;
h) hospital;
i) diagnóstico;
j) informação referente à realização ou não de diálise, e a
quantidade de vezes por semana;
l) valor de creatinina sérica, com data do exame;
m) valor do RNI, com
data do exame;
n) valor de bilirrubina total sérica, com data do exame; e
o) valor
do sódio sérico, com data do exame.
Obs.: O valor de MELD mínimo aceito para inscrição em lista será seis.
2.2. Situações especiais:
a) Tumor neuroendócrino metastático, irressecável, com tumor primário já
retirado, e sem doença extra-hepática detectável;
b) Hepatocarcinoma maior ou igual a dois cm, dentro dos critérios de Milão
(Anexo II), com diagnóstico baseado nos critérios de Barcelona (Anexo
II) e sem indicação de ressecção;
c) Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF) - graus I e II;
d) Síndrome hepatopulmonar
- PaO 2 menor que 60mm/Hg em ar ambiente;
e) Hemangioma gigante irressecável com síndrome compartimental,
adenomatose múltipla, hemangiomatose ou doença policística;
f) Carcinoma fibrolamelar irressecável e sem doença extra-hepática;
g) Adenomatose
múltipla irressecável com presença de complicações; e
h) Doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística,
glicogenose tipo I e tipo IV, doença policística, deficiência de
alfa-1-antitripsina, doença de Wilson, oxalose primária;
i) Para
as situações abaixo, o valor mínimo do MELD será de 20:
2.2.1. Caso o paciente, com os diagnósticos descritos acima, não seja
transplantado em 3 meses, sua pontuação passa automaticamente para
MELD 24; e em 6 meses, para MELD 29.
2.2.2. Indicações não previstas nesta portaria deverão ser encaminhadas
à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes e apreciadas
pela Câmara Técnica Nacional para Transplantes Hepáticos, que deverá
emitir parecer conclusivo a CNCDO de origem do doente, em no máximo
uma semana.
2.2.3. Para que a CNCDO inscreva os pacientes em lista com os diagnósticos
abaixo citados é necessário que sejam encaminhados, juntamente com a
ficha de inscrição, exames complementares comprobatórios do diagnóstico
e do estadiamento da doença:
a) Hepatocarcinoma;
b) Hemangioma gigante, adenomatose múltipla, hemangiomatose e doença policística
com síndrome compartimental;
c) Carcinoma fibrolamelar não ressecável; e
d) Doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística,
glicogenose tipo I e tipo IV, doença policística, deficiência de
alfa-1-antitripsina, doença de Wilson, oxalose primária.
2.2.4. O laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado de
pacientes transplantados com neoplasia, deverá ser encaminhado, no
prazo de ate 30 dias, à CNCDO.
3. Crianças (pacientes menores de 12 anos)
3.1. Ficha de inscrição
A ficha de inscrição da criança, para inscrição em lista de espera pela
CNCDO, deve conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) peso;
d) altura;
e) endereço completo;
f) telefones para
contato;
g) equipe
transplantadora;
h) hospital;
i) diagnóstico;
j) valor de albumina,
com data do exame;
l) valor de RNI, com
data do exame;
m) valor de
bilirrubina total sérica, com data do exame; e
n) valor do sódio sérico, com data do exame.
Obs.: Não há pontuação mínima de PELD para inscrição de pacientes
menores de 12 anos, porém, para efeito de cálculo, todos os valores
menores de PELD = 1 serão equiparados
ao valor 1,0.
3.2. Situações especiais
Para as situações abaixo, o valor mínimo de PELD ajustado será 30:
a) Tumor neuroendócrino metastático, irressecável, com tumor primário já
retirado e sem doença extra-hepática detectável;
b) Hepatocarcinoma
maior ou igual a 2cm, dentro dos critérios de Milão (Anexo II), com
diagnóstico baseado nos critérios de Barcelona (Anexo II) e sem indicação
de ressecção;
c) Hepatoblastoma;
d) Síndrome hepatopulmonar - PaO 2 menor que 60mm/Hg em ar ambiente;
e) Hemangioma
gigante, adenomatose múltipla, hemangiomatose e doença policística
com síndrome compartimental;
f) Carcinoma fibrolamelar irressecável e sem doença extra-hepática; e
g) Doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística,
glicogenose tipo I e tipo IV, doença policística, deficiência de
alfa-1-antitripsina, doença de Wilson, oxalose primária, doença de
Crigler-Najjar, doenças relacionadas ao ciclo da uréia, acidemia orgânica,
tirosinemia tipo 1, hipercolesterolemia familiar, hemocromatose
neonatal, infantil e juvenil, Defeito de oxidação de ácidos graxos,
doença do xarope de bordo na urina.
3.2.1. Caso o paciente com os diagnósticos acima descritos não seja
transplantado em 30 dias, sua pontuação passa automaticamente para
PELD ajustado 35.
3.2.2. Indicações não previstas nesta Portaria neste regulamento técnico
deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral do Sistema Nacional de
Transplantes e apreciadas pela Câmara Técnica Nacional para
Transplantes Hepáticos, que deverá emitir parecer conclusivo a CNCDO
de origem do doente, em no máximo uma semana.
3.2.3. Para que a CNCDO inscreva os pacientes em lista com os diagnósticos
abaixo citados é necessário que sejam encaminhados, juntamente com a
ficha de inscrição, exames complementares comprobatórios do diagnóstico
e do estadiamento da doença.
a) Hepatocarcinoma;
b) Hemangioma gigante, adenomatose múltipla, hemangiomatose e doença policística
com síndrome compartimental;
c) Carcinoma fibrolamelar não ressecável; e
d) Doenças metabólicas com indicação de transplante - fibrose cística,
glicogenose tipo I e tipo IV, doença policística, deficiência de
alfa-1-antitripsina, doença de Wilson, oxalose primaria.
3.2.4. O laudo do exame anatomopatológico do fígado explantado de
pacientes transplantados com neoplasia, deverá ser encaminhado, no
prazo de ate 30 dias, a CNCDO.
4. Renovação dos exames
Os exames para cálculo do MELD/PELD terão validade definida e devem ser
renovados, no mínimo, na freqüência abaixo:
a) MELD até 10 - validade de doze meses, exame colhido nos últimos 30
dias;
b) MELD de 11 a 18 - validade de três meses, exame colhido nos últimos 14
dias;
c) MELD de 19 a 24 - validade de um mês, exame colhido nos últimos sete
dias;
d) MELD maior
que 25 - validade de sete dias, exame colhido nas últimas 48 horas;
e) PELD até 3 - validade de doze meses, exame colhido nos últimos 30 dias;
f) PELD superior a 3 até 6 validade de três meses, exame colhido nos últimos
14 dias;
g) PELD superior a 6 até
8 - validade de um mês, exame colhido nos últimos 7 dias; e
h) PELD superior a 8 - validade de sete dias, exame colhido nas últimas 48
horas.
4.1. É de responsabilidade da equipe médica de transplante à qual o
paciente está vinculado o envio sistemático do resultado dos exames
necessários para atender o disposto no artigo 2º,
na periodicidade determinada pelo item anterior deste Anexo.
4.2. Caso os exames não sejam renovados no período definido, o paciente
receberá a menor pontuação desde sua inscrição, até que sejam
enviados os novos exames. Caso o paciente não tenha uma pontuação
menor, este receberá o valor de MELD 6 ou PELD 3, até que sejam
enviados os novos exames.
ANEXO II
Fórmula do MELD
MELD = 0,957 x Log e
(creatinina mg/dl)
+ 0,378 x Log e
(bilirrubina mg/dl)
+ 1,120 x Log e (INR)
+ 0,643
x 10 e arredondar para
valor inteiro
- Caso os valores de laboratório sejam menores que 1, arredondar para 1,0.
- A creatinina poderá ter valor máximo de 4,0, caso seja maior que 4,0
considerar 4,0.
Caso a resposta
seja sim para a questão da diálise (realiza diálise mais de duas
vezes por semana?), o valor da creatinina automaticamente se torna 4,0.
Fórmula do PELD
PELD = 0,480 x Log e
(bilirrubina mg/dl)
+ 1,857 x Log e (INR)
- 0,687 x Log e
(albumina mg/dl)
+ 0,436
se o paciente tiver até 24 meses de vida
+ 0,667 se o paciente tiver déficit de crescimento menor 2
x 10
- Caso os valores de laboratório sejam menores que 1, arredondar para 1,0.
- Cálculo do valor do déficit de crescimento baseado no gênero, peso e
altura.
- Ajustamento do PELD para harmonização com o MELD: multiplicar por 3 e
arredondar para valor inteiro.
Critério do
Kings College Hospital
a. Indivíduos que ingeriram acetaminofen:
pH do sangue arterial
menor de 7,3 (independente do grau de encefalopatia).
TPT maior que 100 segundos ou INR >6,5 e concentração de creatinina sérica
>3,4 mg/dl em pacientes com encefalopatia III ou IV.
b. Sem ingestão de acetaminofen:
TPT maior que 100
segundos ou INR >6,5 (independente do grau de encefalopatia).
- Ou três das seguintes variáveis:
- Idade menor de 10 ou
maior de 40 anos.
- Causas: hepatite A ou B, halotano, hepatite de outro tipo, reações
farmacológicas idiossincrásicas.
Duração da icterícia maior que 7 dias antes do início da encefalopatia.
- TPT maior que 50
segundos, INR >3,5.
- Concentração sérica de bilirrubina >17,5 mg/dL.
Critério de Clichy
- Se existe
encefalopatia, independente do grau.
- Ou se Fator V:
Inferior a 30% em
maiores de 30 anos
Inferior a 20% em
menores de 30 anos
Critério de Milão
Paciente cirrótico com:
- Nódulo único de até 5 cm de diâmetro, ou
- Até três nódulos de até três centímetros de diâmetro cada.
Ausência de trombose neoplásica do sistema porta.
Critério de Barcelona
- Tumor único menor de 5 cm.
- Até três nódulos, menores
de 3 cm.
- Sem comprometimento
vascular.
- Child B o C.
Para pacientes não cirróticos ou Child A compensados, pode-se considerar a
ressecção local.
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Artigo criado em: 12/12/06
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